O Recolhimento ou Obrigação Espiritual pode ser Caracterizado como Cárcere Privado! O Tema em destaque é de suma importância, não só por ser polêmico e preocupante, mas também por conta da oportunidade que passa a existir, para que pessoas más intencionadas possam prejudicar um Dirigente, incriminando-lhe em Cárcere Privado. Diante desta situação é necessário que nossas lideranças religiosas aprendam um pouco do aspecto jurídico para evitar tal situação em sua vida religiosa. Desta forma, com intuito de contribuir, coloco abaixo algumas explicações e considerações, dando exemplos de como cada situação poderá vir a ser caracterizada como crime. Inicialmente, partindo do pressuposto que o crime de cárcere privado está tipificado no Código Penal no artigo 148, significando que ao restringir, privar alguém de sua liberdade, o seu direito de ir e vir, ou seja, o direito de locomoção, o infrator poderá pegar de um a três anos de prisão. Entretanto se a conduta é praticada com filhos, pais ou Conjugues, ou contra parente próximo, pessoas maiores de 60 anos ou menores de 18 anos, e/ou durar mais de 15 dias a pena aumenta para 2 a 5 anos de prisão. E mais, ainda poderá ser aumenta para de 2 a 8 anos, se houver maus-tratos físicos ou morais.(Ex. restrição na alimentação). A configuração deste crime pode acontecer inclusive se a pessoa estiver inconsciente, ou seja, se for levada desta forma. Contudo a grande pergunta se dará a respeito de como este crime pode influenciar e acabar comprometendo e colocando alguns dirigentes espirituais em situações constrangedoras ao se ver diante desta acusação, por ter um filho recolhido no templo por conta de uma obrigação religiosa. Pois se formos analisar exatamente o que esta escrito na tipificação do crime, realmente para aos olhos de quem não conhece a religião poderá ver a conduta de ter um filho recolhido como um crime de cárcere privado, pois ao recolher o filho para uma obrigação, pelos preceitos espirituais, o filho terá restrição na sua liberdade de ir e vir, pois ele não pode sair a hora que quiser do “quartinho, camarina, ronco”, então desta forma estamos restringindo o seu direito de liberdade, muitas vezes também temos preceitos quanto à alimentação que poderá lhe faltar dependendo da obrigação que lhe é dada. E juntamente com isso, poderá ser um filho menor de idade, agravando ainda mais a situação do Dirigente espiritual, caso este não esteja devidamente documentado e regularizado, não só quanto a ele mas quanto a situação em si. Sabemos que a liberdade religiosa é um direito amparado por nossa Constituição, porém, neste caso, estamos diante de um conflito de direitos, o direito de Crença e o direito de Locomoção, ambos como mencionado, direitos Constitucionais, por isso, os Dirigentes precisam tomar algumas precauções antes de recolher um filho para uma obrigação. Sendo assim, ao possuir alguns documentos necessários para a desqualificação do crime em mãos, sua conduta não mais poderá ser vista como “crime”. Portanto, ao tomar as devidas precauções e possuindo os documentos necessários na data do recolhimento, o dirigente terá uma maior tranqüilidade para desempenhar seus trabalhos e realizar com maior segurança o recolhimento de um filho para uma obrigação espiritual. Obs.:O dirigente deve além de portar os documentos necessários específicos para o recolhimento de cada filho, manter-se atualizado com seus documentos religiosos. ANA PAULA GUIMARÃES
Dirª. Jurídica do Movimento Chega! Fone: (11) 2778- 1920 / 8137-0705 Email: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
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