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Envergonhar pessoa em razão da religião, Impedir e/ou perturbar culto ou vilipendiar ato ou objeto religioso é Crime !!!
O Tema em destaque este mês é a respeito do crime previsto no Artigo 208 do Código Penal – “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”, este artigo destina-se a proteger e aplicar sanção àquele que porventura venha a violar preceito já garantido pela Constituição no Artigo 5º, Inciso VI. O que se busca proteger é o “sentimento religioso” e a liberdade de culto e de crenças. A primeira situação é a frase “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa”. O crime ocorre quando o agente age de forma a ultrajar, zombar, desprezar, caçoar, tendo que ser destinado a pessoa determinada, e de forma publica, ou seja, na presença de pelo menos três pessoas. O escárnio tem que ser por motivo de crença (fé religiosa) ou função religiosa (pai de santo). A segunda situação é “impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso”, impedir é paralisar, impossibilitar. Perturbar é embaraçar, estorvar, atrapalhar. A norma penal protege desta forma, o sentimento religioso no primeiro momento e num segundo momento o livre exercício dos cultos. A terceira situação é “vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”, ou seja, ultrajar, o que pode ser praticado com palavras, escritos ou gestos. É imprescindível que o vilipêndio seja cometido publicamente (na presença de três pessoas ou mais). Considera-se objetos de culto toda coisa corporal consagrada, inerentes as atividades do culto. Em síntese, objetos de culto religioso são todos os consagrados, ou seja, já tenham sido reconhecidos como sagrados pela religião ou já tenham sido utilizados nos atos religiosos - ex.: as imagens. Neste exemplo não se enquadra, quando se tratar de objetos de culto não consagrados, do tipo daqueles que ainda estão expostos em lojas para a venda. Todavia, devemos relembrar que o delito deve ser praticado perante a presença de terceiros, o ato praticado particularmente não se enquadra neste delito, e deve ser destinado à determinada pessoa ou objeto religioso e/ou culto, sendo assim, não enquadra-se situações genéricas, que expressam opinião ou posição ideológica, dogmática, de crença religiosa. Lembrando que a pena para este crime é de detenção, de um mês a um ano, ou multa e que se houver emprego de violência, a pena é aumentada de um terço. Advertimos ainda que, nos casos da segunda e terceira situações, só serão possíveis a comprovação caso o Templo (Centro) seja totalmente legalizado, caso contrário somente poderá se enquadrar na primeira situação, ou seja, pela Fé religiosa. Portanto tão importante quanto cultuar e praticar nossa religião é saber nossos direitos e que sempre que nossos direitos forem atingidos sabermos que temos e podemos protege-los.
Atenciosamente,
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