DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS INTERNAÇÕES COLETIVAS E SEUS IMPEDIMENTOS
A Constituição Federal de 1988, garante o direito à assistência religiosa aos cidadãos que estiverem em locais de internação coletiva, conforme o artigo 5º, inciso VII: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Assim, aos cidadãos é garantido constitucionalmente o direito a assistência religiosa, no entanto, é promulgado em 2000, uma lei infraconstitucional que limita este direito ao passo que dispõe da seguinte forma:
Lei nº 9.982/2000, artigo 2º,: “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional”.
Ou seja, a legislação infraconstitucional, de forma arbitraria, atribuiu impedimentos ao direito constitucional a assistência religiosa, pois delimitou o acesso as normas internas de cada instituição, gerando assim um ato de desigualdade.
Posto que a cada instituição pode ter suas regras e horários, ou mesmo limitando o acesso aos ministros religiosos em patamar igual aos demais visitantes do paciente, todavia, posto que em várias situações os ministros religiosos das religiões Afro brasileira e de Matriz Africana têm sido impedidos de entrar fora dos horários normais de visita, ficando sujeitos, como dito, ao tratamento e às limitações impostas aos parentes e amigos.
Limitações deste tipo, impedem, na prática, o exercício da liberdade religiosa por parte dos doentes internados, o que obviamente não foi o entendimento preconizado no inciso constitucional, haja vista, se não houvesse o interesse em privilegiar os ministros religiosos, não haveria razão de existir o artigo 5º, inciso VII.
Assim, além de ser uma norma inconstitucional, essa mesma lei traz a menção em seu Art. 4o que: “O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”, o que jamais ocorreu até os dias de hoje.
Nota-se nobres leitores, que é obvio que não existe interesse, na regulamentação de tal, lei, a par de sua inconstitucionalidade, os cidadãos que sofrem tal discriminação e assim, se deparam com estabelecimentos irredutíveis, são os ministros religiosos das religiões Afro brasileira e de Matriz Africana.
Posto que por falta de regulamentação de tal lei, há comportamentos diferenciados, pelos estabelecimentos, dependendo do ministro que se apresente, posto que se um pastor evangélico, bem como um padre comparecer em tais estabelecimentos, dificilmente terão o mesmo problema, tão quanto os os ministros religiosos das religiões Afro brasileira e de Matriz Africana.
Assim, não tendo as demais religiões o mesmo preconceito visível e notório, com a nossa religião, não vêem nenhum interesse, posto que para esses isto não é o que podemos chamar de problema.Sendo que não podemos esquecer que por não temos um representante político, não temos uma voz que nos represente, assim sofremos com a falta de legislação ou regulamentação de leis existentes, que poderiam facilitar em muito nossa vida.
Assim, apesar de termos um artigo constitucional garantindo um direito a assistência religiosa, na pratica, estamos de mãos atadas, devido a ausência de políticos que queiram nos representar e defender nossos direitos, bem como dar eficiência as nossas garantias constitucionais.














