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Mulher é condenada por injúria ao xingar grupo de candomblé e umbanda


É necessário, que os religiosos do axé, vejam esta matéria como exemplo e referência, que vale a pena e todos devem buscar o judiciário para fazer frente a injustiça e discriminação religiosa. O caminho mais curto e na maioria das vezes o mais barato, ainda que seja necessário bancar a demanda judicial, mas ao ganhar as despesas acabam sendo pagas pelo agressor. Veja o caso abaixo.


Uma mulher foi condenada por injúria qualificada a dois anos de reclusão, por proferir, na presença de outras pessoas, xingamentos relacionados à religião de um grupo adepto ao candomblé e à umbanda.


A denúncia do Ministério Público do DF aponta que a ofensa ao grupo religioso ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia. De acordo com o MPDFT, a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.


Na análise dos autos, o juiz explica que, de acordo com o artigo 140, do Código Penal, o crime de injúria é aquele que ofende a dignidade e o decoro da uma pessoa, sendo cometido normalmente por meio de xingamentos, que acabam por atingir a honra subjetiva (autoestima) da vítima.


O magistrado acrescenta que “em algumas situações específicas, o legislador entendeu por bem qualificar a conduta delitiva, prevendo uma pena maior para a injúria cometida em razão da religião, como é o caso dos fatos em apuração”.


O julgador afirma que “em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio)”.



O juiz reforça que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental da República. Sendo assim, no entendimento do magistrado, aceitar comportamento diverso seria o mesmo que exigir a segregação de grupos religiosos, cada qual em uma parte da cidade, o que, segundo ele, não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito.


Por outro lado, o magistrado pondera que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia”. A acusada poderá recorrer em liberdade.


E tem ainda o processo por danos morais, ação civil, que vai indenizar a vítima pelos prejuízos morais, financeiro e constrangimento sofrido. Tal ação com a condenação no criminal é fato, pois já foi condenada no criminal, vai só será arbitrado o valor da multa e indenização.












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